A pensão alimentícia em tempos de pandemia

Diversos assuntos e temas relevantes do Direito de Família tem sofrido flexibilização para devolver o equilíbrio às relações em razão das limitações e restrições impostas pela pandemia.


Importante observar que com relação a obrigação de pagar alimentos, todas as nuances impostas no termo que fixou a pensão alimentícia permanecem inalteradas a não ser que qualquer das partes promovam as ações para rever tais condições.

O devedor de alimentos que sofreu queda em sua renda decorrente da pandemia, terá fortes e convincentes argumentos para requerer em Ação Revisional de Alimentos, redução provisória do valor dos alimentos enquanto perdurar a Pandemia. Deverá, no entanto, comprovar na ação a redução em sua renda após o isolamento social. Podemos citar como exemplos, aqueles funcionários que tiveram redução de 25% no holerite, comerciantes com portas fechadas e até mesmo aquele provedor que foi demitido por conta da pandemia. Esses são alguns exemplos de situações que permitem requerer a redução dos alimentos, uma vez que a situação econômica teve alteração.

Lembrando que toda e qualquer redução de alimentos só terá eficácia através de determinação judicial.

Antes da adoção de qualquer medida, necessária uma análise também sobre o impacto econômico sofrido pelo guardião do menor, uma vez que, na grande maioria tanto credor, quando devedor estão impactados por conta da pandemia. O papel do Judiciário é analisar a questão sob o prisma global, tentando devolver o equilíbrio as partes que se encontram em desvantagem, sem contudo prejudicar o maior interessado que sempre será a criança.

Outra sugestão, uma vez que o momento exige empatia em todas as esferas é a busca de conciliação, de composição amigável. Cabe ao alimentante expor sua realidade ao outro genitor e buscar o consenso, que muitas vezes pode ser o caminho mais adequado para resolver essa questão. Tendo sucesso na composição amigável, esta poderá ser homologada pelo Juiz, estabelecendo novos critérios para os alimentos enquanto durar a pandemia.

De outro lado temos as medidas que poderão ser adotados pelo destinatário desses alimentos, quando a obrigação não vem sendo honrada. Usar a pandemia como argumento, não justifica a inadimplência e conforme já explicitado, poderá apenas se comprovado, ser um indicativo para temporariamente, reduzir o valor dos alimentos. Ausente qualquer indicativo de que a pandemia impactou na renda do alimentante, não existe razão para o descumprimento da obrigação.

Se a pensão estiver em atraso, o credor poderá usar a via judicial para forçar o devedor ao pagamento, podendo executar as 3 (três) ultimas parcelas em atraso e as vincendas sob pena de coerção pessoal (prisão civil) ou até o total devido nos dois últimos anos através de processo expropriatório (penhora de bens).

Inclusive, em recente decisão, o juiz de Direito da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, Ricardo Costa D’ Almeida, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

No que se refere à pena de prisão civil do devedor de alimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Assim, ainda que decretada a prisão civil como meio coercitivo para pagar alimentos está deverá ser cumprida em regime aberto – prisão domiciliar, o que certamente retirará o caráter coercitivo da medida.

Por fim, é dever do pai e da mãe arcar com o custo de vida dos filhos, e em tempos de pandemia essa realidade não é diferente. Eventual impacto econômico na renda devido ao isolamento social não desobriga o devedor, sendo que o ônus de pagar todas as despesas dos filhos não poderá recair somente para quem tem a guarda, especialmente porque nesse momentos todos estão sofrendo impactos financeiros. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas ou pelo menos renegociadas pelos genitores, zelando assim pela manutenção e bem estar da criança, uma vez que o olhar da Justiça e dos pais deve zelar por esse fim.

>>Saiba mais sobre os prazos forenses neste período de pandemia

Processos eletrônicos TJ-SP

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