Posso receber APOSENTADORIA + PENSÃO POR MORTE  ao mesmo tempo?

A resposta é simples: SIM. 

Mas a sistemática de cálculo é dolorida porque após a Reforma da Previdência o segurado receberá 100% do valor do benefício com maior valor e o benefício de menor valor será pago com desconto.

Sendo assim, o benefício de maior valor será pago integralmente, já o benefício “menos” vantajoso será pago com desconto, calculado nas seguintes faixas:

I– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

*** Lembrando ainda, que a pensão por morte, ANTES era 100% do valor que o falecido teria direito, dividido entre os dependentes.

AGORA o valor é de 50% da aposentadoria ou benefício que o falecido teria direito mais 10% por dependente.

Por isso vale reforçar a importância do planejamento previdenciário futuro.

Pensão por morte em união estável

Compartilhando um caso da Advocacia Mattos onde ficamos felizes com a conquista do cliente e também pela agilidade do processo em um pedido de Pensão por morte concedido pelo INSS.

O processo foi bem instruído com todos os requisitos, inclusive, provas da união estável porque a pessoa não era casada, detalhe esse que muitas vezes retarda o processo.

O requerimento protocolado em 19/05/2021 foi deferido em 02/06/2021, ou seja, em apenas 12 DIAS o INSS analisou e concedeu o direito à companheira, que hoje não conteve suas lágrimas de alívio e felicidade.

Por isso digo que o INSS é e sempre será minha autarquia preferida. Com um aliado desse porte sei que dá para transformar e melhorar vidas e de brinde ganhamos sorrisos sinceros como o que presenciei agora a pouco.

Poder entregar o direito ao seu real destinatário faz parte do rol das coisas nobres da vida!

Dr. Ana Cecília de Mattos Caritá

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Novas Regras para recebimento de PENSÃO POR MORTE URBANA (INSS)

aposentaria como calcular

A partir de 1º de janeiro, as regras para recebimento de pensão por morte vão mudar. Portaria publicada na edição de hoje (30) do Diário Oficial da União estabelece novos prazos de recebimento do benefício por cônjuges ou companheiros.

Para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021, o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias: se tiver menos de 22 anos de idade, a pensão será paga por três anos; se tiver entre 22 e 27 anos de idade, a pensão será paga por seis anos; se tiver entre 28 e 30 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos; se tiver entre 31 e 41 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos; se tiver entre 42 e 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos e, se tiver 45 anos ou mais, a pensão então será vitalícia.

A pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.

O diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Emerson Lemes, lembra que a possibilidade de estabelecer esses critérios vem desde de 2014, quando foi publicada a Medida Provisória nº 664, que criava limites temporais para recebimento de pensão por morte por cônjuges ou companheiros, tanto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quanto dos servidores públicos federais.

A MP foi convertida na Lei nº 13.135/15, que trouxe as seguintes regras: se o casamento ou união estável tiver menos de dois anos, ou a pessoa falecida tiver feito menos de 18 contribuições, a pensão será paga por quatro meses. Caso contrário, ou seja, a união com, pelo menos dois anos e pessoa falecida com pelo menos 18 contribuições, o tempo de recebimento da pensão depende da idade do dependente na data do óbito: se tiver menos de 21 anos de idade, a pensão será paga por três anos; se tiver entre 21 e 26 anos de idade, a pensão será paga por seis anos; se tiver entre 27 e 29 anos de idade, a pensão será paga por 10 anos; se tiver entre 30 e 40 anos de idade, a pensão será paga por 15 anos.

“A mesma lei previu que, após três anos de sua publicação, e desde que a expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer aumentasse pelo menos um ano inteiro, ato ministerial poderia alterar as idades”, explica o especialista. De acordo com Lemes, cada vez que a expectativa de vida aumentar um ano o governo pode aumentar um ano nas idades para recebimento da pensão.

O IBDP lembra que dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que no ano de 2015 a esperança de vida do brasileiro, ao nascer, era de 75,5 anos. Em 2019, esta expectativa atingiu 76,6 anos – ou seja, aumentou 1,1 ano. “Desde então já havia autorização legal para que se fizesse mudança nas faixas etárias previstas na lei”, alerta.

As novas regras valem apenas para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores. Por exemplo, se o segurado faleceu em 20 de dezembro 2020, e sua esposa contava com 44 anos de idade, o pagamento da pensão será vitalício. Se o segurado falecer em 10 de janeiro 2021, e sua esposa contar com 44 anos de idade, a pensão será paga por 20 anos.

Publicado em 30/12/2020 – 18:10 Por Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil – Brasília

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-12/partir-de-2021-recebimento-de-pensao-por-morte-tera-novos-prazos#:~:text=As%20novas%20regras%20valem%20apenas,pagamento%20da%20pens%C3%A3o%20ser%C3%A1%20vital%C3%ADcio.

Dúvidas sobre a previdência?

Com que idade e tempo de contribuição vou poder me aposentar? Quanto vou receber de aposentadoria?

Pandemia de um lado, reforma da previdência de outro, e muitas dúvidas aparecem sobre aposentadorias, pensões e contribuições para a Previdência.

Resultado disto é que temos notado um aumento nas consultas nesta área e consequentemente serviços relacionados.

Desta forma a ADVOCACIA MATTOS coloca a sua disposição um completo trabalho de assessoria e acompanhamento administrativo ou processual cobrindo as mais diversas áreas previdenciárias como:

-Pensões pós-morte
-Auxílio-doença
-Auxílio-reclusão
-Aposentadorias urbanas
-Aposentadorias rurais
-Aposentadorias especiais
-Aposentadoria por invalidez

Atuamos na cidade de Rio Claro e toda região.

Entre em contato e saiba como se planejar e garantir seus processos de forma segura.

A ADVOCACIA MATTOS também ajuíza ações ordinárias perante a Justiça Federal, incluindo o Juizado Especial, pleiteando direitos não reconhecidos pelo INSS ou União Federal.

Envie-nos sua dúvida ou agende uma consulta

Saiba mais sobre nosso trabalho em direito previdenciário

A pensão alimentícia em tempos de pandemia

Diversos assuntos e temas relevantes do Direito de Família tem sofrido flexibilização para devolver o equilíbrio às relações em razão das limitações e restrições impostas pela pandemia.


Importante observar que com relação a obrigação de pagar alimentos, todas as nuances impostas no termo que fixou a pensão alimentícia permanecem inalteradas a não ser que qualquer das partes promovam as ações para rever tais condições.

O devedor de alimentos que sofreu queda em sua renda decorrente da pandemia, terá fortes e convincentes argumentos para requerer em Ação Revisional de Alimentos, redução provisória do valor dos alimentos enquanto perdurar a Pandemia. Deverá, no entanto, comprovar na ação a redução em sua renda após o isolamento social. Podemos citar como exemplos, aqueles funcionários que tiveram redução de 25% no holerite, comerciantes com portas fechadas e até mesmo aquele provedor que foi demitido por conta da pandemia. Esses são alguns exemplos de situações que permitem requerer a redução dos alimentos, uma vez que a situação econômica teve alteração.

Lembrando que toda e qualquer redução de alimentos só terá eficácia através de determinação judicial.

Antes da adoção de qualquer medida, necessária uma análise também sobre o impacto econômico sofrido pelo guardião do menor, uma vez que, na grande maioria tanto credor, quando devedor estão impactados por conta da pandemia. O papel do Judiciário é analisar a questão sob o prisma global, tentando devolver o equilíbrio as partes que se encontram em desvantagem, sem contudo prejudicar o maior interessado que sempre será a criança.

Outra sugestão, uma vez que o momento exige empatia em todas as esferas é a busca de conciliação, de composição amigável. Cabe ao alimentante expor sua realidade ao outro genitor e buscar o consenso, que muitas vezes pode ser o caminho mais adequado para resolver essa questão. Tendo sucesso na composição amigável, esta poderá ser homologada pelo Juiz, estabelecendo novos critérios para os alimentos enquanto durar a pandemia.

De outro lado temos as medidas que poderão ser adotados pelo destinatário desses alimentos, quando a obrigação não vem sendo honrada. Usar a pandemia como argumento, não justifica a inadimplência e conforme já explicitado, poderá apenas se comprovado, ser um indicativo para temporariamente, reduzir o valor dos alimentos. Ausente qualquer indicativo de que a pandemia impactou na renda do alimentante, não existe razão para o descumprimento da obrigação.

Se a pensão estiver em atraso, o credor poderá usar a via judicial para forçar o devedor ao pagamento, podendo executar as 3 (três) ultimas parcelas em atraso e as vincendas sob pena de coerção pessoal (prisão civil) ou até o total devido nos dois últimos anos através de processo expropriatório (penhora de bens).

Inclusive, em recente decisão, o juiz de Direito da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, Ricardo Costa D’ Almeida, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

No que se refere à pena de prisão civil do devedor de alimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Assim, ainda que decretada a prisão civil como meio coercitivo para pagar alimentos está deverá ser cumprida em regime aberto – prisão domiciliar, o que certamente retirará o caráter coercitivo da medida.

Por fim, é dever do pai e da mãe arcar com o custo de vida dos filhos, e em tempos de pandemia essa realidade não é diferente. Eventual impacto econômico na renda devido ao isolamento social não desobriga o devedor, sendo que o ônus de pagar todas as despesas dos filhos não poderá recair somente para quem tem a guarda, especialmente porque nesse momentos todos estão sofrendo impactos financeiros. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas ou pelo menos renegociadas pelos genitores, zelando assim pela manutenção e bem estar da criança, uma vez que o olhar da Justiça e dos pais deve zelar por esse fim.

>>Saiba mais sobre os prazos forenses neste período de pandemia