COBRANÇA INDEVIDA X DANOS MORAIS

Com a terceirização dos serviços nas grandes empresas, tem sido cada vez mais comum o consumidor se deparar com o recebimento de cobranças indevidas, seja por produto não adquirido ou serviços não contratados.

Essas cobranças são efetuadas através do envio de correspondências, e-mail e até mesmo por mensagem de texto via celular.

A maioria dos consumidores não se importam com o envio dessas cobranças uma vez que indevidas. Assim que recebidas, as cobranças são descartadas, apagadas e encaminhadas à lixeira.  

Fiquem atentos porque a cobrança indevida gera dano moral e o consumidor submetido a esse dissabor deve ser, financeiramente, recompensado pela empresa causadora desse infortúnio.

Encontramos recorrentes casos de cobrança indevida dentro de uma fatura de serviço contratado pelo consumidor. Geralmente as empresas de telefonia atuam dessa forma. As operadoras “embutem” na fatura do consumidor uma série de serviços não contratados e o consumidor acaba pagando sua fatura sem notar a cobrança desses serviços não contratados.

Nestes casos, caberá a empresa demonstrar que o consumidor solicitou a ativação dos serviços, em especial, porque o consumidor é vulnerável não podendo comprovar documentalmente que não solicitou a ativação daquele serviço. Se a empresa não comprovar que o consumidor contratou o serviço, será obrigada a devolver ao consumidor tudo aquilo que ele pagou, indevidamente, em dobro.

Em princípio a mera cobrança de produto não solicitado não enseja condenação por danos morais. Agora se essa cobrança for reiterada e realizada de maneira insistente pela empresa o consumidor fará jus a indenização por danos morais que nossos Tribunais vem arbitrando entre R$ 3.000,00 à R$ 8.000,00.

Já nos casos de cobranças indevidas referentes à produtos não adquiridos ou serviços não contratados outros pontos devem ser observados para que o consumidor seja indenizado. A cobrança indevida deve ser realizada insistentemente pela empresa ou seja, de forma reiterada. A periodicidade (dias, meses, anos) da cobrança será um dos fatores considerados para avaliação do dano. O consumidor terá pontos à seu favor se demonstrar que tentou resolver a questão junto à empresa através de notificação, e-mail ou ligação, sem sucesso. A forma como a cobrança é realizada também será analisada, pois, muitas vezes expõem o consumidor à situações vexatórias. A idoneidade do consumidor também será levada em conta, além de todo e qualquer transtorno que aquela cobrança tenha causado na vida do consumidor. Assim, a análise da cobrança indevida ser ou não indenizável dependerá de um olhar em conjunto de todos esses fatores, sendo que a indenização quando arbitrada tem sido em torno de R$ 5.000,00 dependendo como já dito, das circunstâncias de cada caso concreto.

Por fim temos os caso de negativações indevidas sejam elas decorrentes de débito inexistente ou débitos já quitados. Muitas vezes as empresas inserem, indevidamente, o nome dos consumidores no rol dos maus pagadores (SERASA – SPC), sendo que nesses casos temos a configuração do dano moral “in re ipsa” ou seja independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Para esse consumidor, basta comprovar que aquele débito é indevido e que seu nome foi negativado indevidamente para ser indenizado, sem a necessidade de qualquer outra prova. Nestes casos, as indenizações variam de R$ 10.000,00 à 20.000,00, dependendo da peculiaridade de cada caso concreto.

Assim, toda e qualquer cobrança que chegue ao conhecimento do consumidor deve ter a devida atenção, pois, muitas vezes quando descartamos esses documentos ficamos sem provas das ilicitudes praticadas pelas empresas.

Ana Cecília de Mattos – Advogada – OAB.SP n.º 205.245