A pensão alimentícia em tempos de pandemia

Diversos assuntos e temas relevantes do Direito de Família tem sofrido flexibilização para devolver o equilíbrio às relações em razão das limitações e restrições impostas pela pandemia.


Importante observar que com relação a obrigação de pagar alimentos, todas as nuances impostas no termo que fixou a pensão alimentícia permanecem inalteradas a não ser que qualquer das partes promovam as ações para rever tais condições.

O devedor de alimentos que sofreu queda em sua renda decorrente da pandemia, terá fortes e convincentes argumentos para requerer em Ação Revisional de Alimentos, redução provisória do valor dos alimentos enquanto perdurar a Pandemia. Deverá, no entanto, comprovar na ação a redução em sua renda após o isolamento social. Podemos citar como exemplos, aqueles funcionários que tiveram redução de 25% no holerite, comerciantes com portas fechadas e até mesmo aquele provedor que foi demitido por conta da pandemia. Esses são alguns exemplos de situações que permitem requerer a redução dos alimentos, uma vez que a situação econômica teve alteração.

Lembrando que toda e qualquer redução de alimentos só terá eficácia através de determinação judicial.

Antes da adoção de qualquer medida, necessária uma análise também sobre o impacto econômico sofrido pelo guardião do menor, uma vez que, na grande maioria tanto credor, quando devedor estão impactados por conta da pandemia. O papel do Judiciário é analisar a questão sob o prisma global, tentando devolver o equilíbrio as partes que se encontram em desvantagem, sem contudo prejudicar o maior interessado que sempre será a criança.

Outra sugestão, uma vez que o momento exige empatia em todas as esferas é a busca de conciliação, de composição amigável. Cabe ao alimentante expor sua realidade ao outro genitor e buscar o consenso, que muitas vezes pode ser o caminho mais adequado para resolver essa questão. Tendo sucesso na composição amigável, esta poderá ser homologada pelo Juiz, estabelecendo novos critérios para os alimentos enquanto durar a pandemia.

De outro lado temos as medidas que poderão ser adotados pelo destinatário desses alimentos, quando a obrigação não vem sendo honrada. Usar a pandemia como argumento, não justifica a inadimplência e conforme já explicitado, poderá apenas se comprovado, ser um indicativo para temporariamente, reduzir o valor dos alimentos. Ausente qualquer indicativo de que a pandemia impactou na renda do alimentante, não existe razão para o descumprimento da obrigação.

Se a pensão estiver em atraso, o credor poderá usar a via judicial para forçar o devedor ao pagamento, podendo executar as 3 (três) ultimas parcelas em atraso e as vincendas sob pena de coerção pessoal (prisão civil) ou até o total devido nos dois últimos anos através de processo expropriatório (penhora de bens).

Inclusive, em recente decisão, o juiz de Direito da 6ª vara de Família de Fortaleza/CE, Ricardo Costa D’ Almeida, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial, destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia. Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.

No que se refere à pena de prisão civil do devedor de alimentos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos Tribunais para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Recomendou aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Assim, ainda que decretada a prisão civil como meio coercitivo para pagar alimentos está deverá ser cumprida em regime aberto – prisão domiciliar, o que certamente retirará o caráter coercitivo da medida.

Por fim, é dever do pai e da mãe arcar com o custo de vida dos filhos, e em tempos de pandemia essa realidade não é diferente. Eventual impacto econômico na renda devido ao isolamento social não desobriga o devedor, sendo que o ônus de pagar todas as despesas dos filhos não poderá recair somente para quem tem a guarda, especialmente porque nesse momentos todos estão sofrendo impactos financeiros. Logo, as obrigações assumidas devem ser honradas ou pelo menos renegociadas pelos genitores, zelando assim pela manutenção e bem estar da criança, uma vez que o olhar da Justiça e dos pais deve zelar por esse fim.

>>Saiba mais sobre os prazos forenses neste período de pandemia

Processos eletrônicos TJ-SP

Comunicamos que em breve estaremos mudando nossa sede física para melhor atendê-los em um novo espaço.

Reforçamos que desde 4 de maio os prazos dos processos eletrônicos foram retomados pelo TJ-SP , e os processos físicos continuam suspensos.

E como medida de combate e prevenção ao COVID-19 a Advocacia Mattos continua com atendimento 100% remoto: 19 99685-8038 e  19 99823-3336   contato@advocaciamattos.com.br

PRAZOS FORENSES PERÍODO PANDEMIA

Em virtude de período de pandemia covid-19, os prazos processuais no TJSP se acham suspensos desde 19 de março de 2020, com retorno a partir de 04 de maio de 2020. A medida de retomada foi aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça e vale para as 1a. e 2a. Instâncias. Pela resolução, o reinício da contagem dos prazos valerá para os processos eletrônicos. Já para os processos físicos (em papel) a suspensão foi prorrogada até 15 de maio de 2020. A retornada também inclui Tribunais Superiores, com exceção do STF e não serve para a Justiça Eleitoral. O Conselho optou pela manutenção da suspensão de prazos para aqueles atos que dependem da produção ou obtenção de provas, exemplo contestação ou defesa preliminar, nas quais em geral é necessário busca de documentos e testemunhas. Mas, nesse caso, a impossibilidade de realizar o ato deve ser comunicada à Justiça no prazo normal ´previsto em lei. Ainda definido que prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no instante da suspensão, restituindo-se o tempo faltante para complementação. Finalmente, os fóruns continuam fechados e os servidores continuam trabalho remoto. A Advocacia Mattos (Dr. Ademir de Mattos e Dra. Ana Cecília de Mattos) continua as atividades de forma remota, estando o escritório por ora fechado. Assim, se necessário, utilizar como contato o email: ademir@advocaciamattos.com.br; fones 19-99823-3336 (também WhatsApp) para advogado Dr. Ademir ou 19-99685-8038 (também WhatsApp) para Dra. Ana Cecília. Aos nossos clientes a certeza de que continuamos a prestar o melhor serviço profissional com eficiência, segurança e confiabilidade, mesmo nesse período grave para a humanidade, mas que, com a graça de Deus breve passará.


Estamos trabalhando remotamente

Prezado cliente Advocacia Mattos,

Você pode estar preocupado com o andamento dos seus processos e prazos neste período de Covid-19.

Saiba que estamos trabalhando em formato remoto e cuidando para que as demandas jurídicas sejam atendidas da melhor maneira.

Durante estes dias, caso precise nos contatar, por favor utilize nossos e-mails ou celular.

Desejamos que fique seguro e saudável em casa.

Em breve estaremos de volta.

ana@advocaciamattos.com.br /ademir@advocaciamattos.com.br

Acompanhe as últimas legislações e PLS

PL 1397/2020https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242664 (link referencia)

Prorrogação do prazo para recolhimento de tributos federais http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministeriais/2012/portaria12

Jurídico com novos prazos em virtude da Pandemia Mundial

Atendendo a recomendação da OMS em razão da pandemia do Covid-19 a ADVOCACIA MATTOS estará com sua sede física fechada, uma vez que nesse momento o mais importante é a integridade física.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou (19/03/2020) a Resolução 313/19 que suspende os prazos processuais em todas as jurisdições do país até 30 de abril. Essa medida prevê a criação de um “Plantão Extraordinário” que implica na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, e colaboradores do Poder Judiciário, ficando assegurada a manutenção dos serviços essenciais, através de uma escala que será definida por cada Tribunal.
Durante esse período algumas medidas consideradas “urgentes” poderão ser analisadas pelo Judiciário, entre elas: Antecipação de Tutela, Medidas Preventivas, Habeas Corpus, Mandado de Segurança, pedidos de alvarás entre outros que poderão ter sua prioridade e urgência devidamente analisados caso a caso.
A ADVOCACIA MATTOS se adaptou à nova realidade estando inteiramente à disposição através de trabalho remoto. Deixamos a disposição nosso atendimento online através da nossa página na área CONTATO, nossos e-mails (ademir@advocaciamattos.com.br, ana@advocaciamattos.com.br) e WhatsApp (19-99685-8038).

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