Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.071, que promove uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma, que foi publicada com vetos na edição desta quarta-feira (13) do Diário Oficial da União, entra em vigor dentro de 180 dias. 

A lei concede mais prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passando a dez anos para motoristas com menos de 50 anos de idade. Para condutores entre 50 e 70 anos, o prazo será de cinco anos. E quem tem 70 anos ou mais deve observar o período de três anos de validade. Atualmente, a renovação deve ser feita a cada cinco anos e a cada três anos para condutores com mais de 65 anos. 

A nova norma prevê também que, em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode mais ser substituída por outra mais branda, restritiva de direitos. 

Foi alterado também o sistema de pontuação para suspensão da CNH, que passa a ser gradativo: 40 pontos para quem não tiver cometido infração gravíssima; 30 pontos para quem tiver cometido uma infração gravíssima; e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo. Para os profissionais do volante, a penalidade será imposta quando o infrator atingir 40 pontos.

Aos bons motoristas, uma boa notícia: foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses. Isso vai viabilizar a concessão de benefícios fiscais por parte de estados e municípios. 

Motocicletas

O presidente vetou um artigo que trata de regras sobre circulação de motociclistas. O trecho vetado diz, por exemplo, que a moto só pode trafegar nos corredores de carros quando o trânsito estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).  

Atualmente, há ampla possibilidade de circulação entre os veículos e a proposta reduz a mobilidade das motocicletas, motonetas e ciclomotores, que é o diferencial desses veículos e que colabora, inclusive, na redução dos congestionamentos. “A dificuldade de definição e aferição do que seja ‘fluxo lento’ aumenta a insegurança jurídica sendo inviável ao motociclista verificar se está atendendo eventual regulamentação do Contran”, alegou o presidente da República.

Titulação 

O presidente vetou também a exigência de título de especialista em medicina de tráfego para o profissional que realiza exames nos condutores. Conforme o governo, tal exigência viola o princípio constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

“A medida contraria o interesse público, tendo em vista que não se mostra adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames”, justificou. 

Foram vetados também itens relativos à avaliação psicológica do condutor, à comunicação de transferência de propriedade de veículo e à autorização especial para tráfego de veículo de transporte de carga. 

Tramitação

A Lei 14.071, de 2020, é resultante do Projeto de Lei 3.267/2019, de autoria do Executivo. A proposição passou pelo Plenário do Senado em 3 de setembro e teve a aprovação definitiva da Câmara no dia 22 daquele mês, quando foi enviado à sanção presidencial. 

Os trechos vetados pelo chefe do Executivo agora serão analisados por senadores e deputados em sessão conjunta do Congresso Nacional, que ainda não tem data marcada para ocorrer.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/10/14/mudancas-no-codigo-de-transito-sao-sancionadas-com-vetos

Fonte: Agência Senado

VOO CANCELADO? DESISTIU DE VIAJAR? NOVAS REGRAS PARA REGULAMENTAR O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS

Sancionada no dia 06/08/2020 a Lei 14.034/2020 que regulamenta questões como cancelamento de voos, reembolso de passagens aéreas entre outras.

A nova regulamentação visa reestabelecer o equilíbrio para as companhias aéreas que estavam impactadas em decorrência da pandemia, além serem alvos constante de startups que captam clientes, via internet, para ingressarem com ações de danos morais contra as companhias aéreas por diversos motivos (atrasos, cancelamentos e etc).

Em razão da pandemia o número de voos cancelados, remarcados aumentou em demasia, além do número crescente de consumidores que desistiram de viajar.

A nova Lei busca incentivar o consumidor que teve seu voo cancelado no período compreendido entre 19/3/20 e 31/12/20 a aceitar um voucher, um crédito com o valor da passagem.

Se o consumidor teve sua viagem cancelada poderá aceitar a opção de receber um crédito em substituição ao reembolso, podendo ser concedida a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Além disso, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus para o consumidor.

Caso o consumidor faça a opção pelo reembolso do valor pago pela passagem aérea, o prazo de devolução será de 12 meses, contados a partir da data da viagem que não aconteceu.

Antes da medida, as empresas aéreas tinham até 30 dias para fazer o reembolso. Em razão do prazo estendido para o reembolso, a nova lei estabelece correção monetária do valor pago pelo cliente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

Agora se o consumidor desistir de viajar e optar pelo reembolso, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Se optar por remarcar a viagem ou aceitar receber um voucher, nenhuma penalidade será imposta.

Resta evidente que a nova Lei busca incentivar o consumidor a escolher o crédito sem a incidência de qualquer taxa em detrimento do reembolso onde aparentemente será legitima a cobrança de taxas, a fim de garantir a estabilidade das companhias aéreas.

Sem dúvidas para as companhias, o voucher ou a remarcação das viagens é a melhor opção e a melhor alternativa para evitar a quebra, porém, nem sempre essa alternativa é a mais vantajosa para o consumidor.

Nesse aspecto, a lei é genérica, não fazendo qualquer menção ou consideração quanto às reais condições que fizeram o consumidor desistir da viagem. Com a pandemia, eventos foram cancelados, países fechados, a insegurança e o zelo com a saúde falaram mais alto. Por estas e outras razões, uma larga escola de consumidores desistiu de viajar. E a conta não pode ser repassada para eles, que são legitimamente a parte hipossuficiente na relação consumerista. Aparentemente a Nova Lei repassa aos consumidores essa conta, legitimando as companhias na cobrança de taxas contratuais em caso de desistência de viagem e pedido de reembolso.

Geralmente essas viagens foram planejadas e compradas antes da chegada da pandemia e sem que ela pudesse ser prevista pelo consumidor. A impossibilidade de realização da viagem na data prevista, não poderia obriga-lo a realizá-la em data diversa, se não for se sua conveniência.

Assim, a questão deverá ser analisada sobre o prisma particular de cada caso. Entendemos que os consumidores inseridos nos contextos aqui exemplificados, que por força maior foram obrigados a cancelar suas viagens, não podem ser punidos com a cobrança de taxas contratuais da mesma forma que seriam se a desistência fosse simples e imotivada.

Nestes casos, parece mais sensato o reestabelecimento de cada consumidor ao seu estado anterior à compra, através do reembolso isento da cobrança de qualquer taxas, ainda que seja concedido um prazo maior para que as companhias efetuem essas devoluções.

Ana Cecília de Mattos Caritá

Advogada OAB.SP. 205.245

Gafes em videoconferências

Com a informatização do Judiciário, os processos deixaram de existir no papel sendo geridos por softwares através de processos digitais. Com a pandemia e o trabalho 100% remoto do Poder Judiciário, as Sessões de Julgamentos Virtuais passaram a ser rotina. E esse sistema que é novidade para a grande maioria, tem produzido uma série de gafes. Separamos algumas abaixo:

Em uma sessão ordinária de Julgamento Virtual na Camara Criminal do TJ-PA, um advogado foi advertido por estar participando da videoconferência sem usar gravata. O Desembargador questionou se o advogado teria uma gravata em seu escritório e de prontidão o advogado colocou o acessório, desculpando-se pelo ocorrido.

Ainda neste mesmo Tribunal, porém, em uma Sessão de Julgamento da Câmara Cível, o Procurador de Justiça Sr. José Raimundo, tirou um longo cochilo durante a videoconferência, sendo alvo de risada dos colegas: 

Já no STF, durante uma sessão do Pleno, enquanto o Ministro Marco Aurelio proferia seu voto, sua netinha apareceu repentinamente chamando “vovôoo”:

Outra gafe, foi cometida pelo Desembargador Carmo Antonio do TJ-AP, que surgiu descamisado durante a videoconferência, provavelmente sem perceber que sua câmera estaria ligada:

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

TSE seguirá recomendação sanitária e excluirá identificação biométrica no dia da votação

Fiocruz e hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein prestam consultoria gratuita à Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguirá recomendação apresentada pelos infectologistas que prestam consultoria sanitária para as eleições municipais e vai excluir a necessidade de identificação biométrica no dia da votação.

A decisão foi tomada pelo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, após ouvir os médicos David Uip, do Hospital Sírio Libanês, Marília Santini, da Fundação Fiocruz, e Luís Fernando Aranha Camargo, do Hospital Albert Einstein, que integram o grupo que presta a consultoria.

Técnicos do Tribunal também participaram da primeira reunião da consultoria sanitária, que é prestada de forma gratuita e pretende estabelecer um protocolo de segurança, que deverá ser replicado em todas as seções eleitorais do Brasil.

Para decidir excluir a biometria, médicos e técnicos consideraram dois fatores: a identificação pela digital pode aumentar as possibilidades de infecção, já que o leitor não pode ser higienizado com frequência; e aumenta as aglomerações, uma vez que a votação com biometria é mais demorada do que a votação com assinatura no caderno de votações. Muitos eleitores têm dificuldade com a leitura das digitais, o que aumenta o risco de formar filas.

A questão deverá ser incluída nas resoluções das Eleições 2020 e levada a referendo do Plenário do TSE após o recesso do Judiciário.

Ficou definido também na reunião que a cartilha de recomendação sanitária para o dia da eleição levará em conta cuidados para: eleitores (com regras diferenciadas para os que têm necessidades especiais); mesários; fiscais de partido; higienização do espaço físico das seções; policiais militares e agentes de segurança; movimentação interna de servidores e colaboradores no TSE e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs); populações indígenas/locais de difícil acesso; e população carcerária.

O grupo deve se reunir semanalmente para definir as regras e a cartilha de cuidados.

Durante a reunião, os três médicos afirmaram ter a avaliação de que, em novembro – quando ocorrerá a eleição –, a situação da pandemia estará em condição bastante inferior à registrada atualmente.

O objetivo do grupo será “proporcionar o mais alto grau de segurança possível para os eleitores, mesários e demais colaboradores da Justiça Eleitoral” por conta da pandemia da Covid-19.

O trabalho consistirá na avaliação de todos os riscos à saúde pública durante a votação, além do desenvolvimento e divulgação dos procedimentos e protocolos sanitários e ambientais a serem adotados.

O adiamento das eleições de outubro para novembro, aprovado pelo Congresso, foi defendido pelo TSE para atender às recomendações médicas e sanitárias de que postergar o pleito por algumas semanas seria mais seguro para eleitores e mesários. Conforme a emenda constitucional, o primeiro turno será no dia 15 de novembro, e o segundo turno no dia 29 de novembro.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral