VOO CANCELADO? DESISTIU DE VIAJAR? NOVAS REGRAS PARA REGULAMENTAR O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS

Sancionada no dia 06/08/2020 a Lei 14.034/2020 que regulamenta questões como cancelamento de voos, reembolso de passagens aéreas entre outras.

A nova regulamentação visa reestabelecer o equilíbrio para as companhias aéreas que estavam impactadas em decorrência da pandemia, além serem alvos constante de startups que captam clientes, via internet, para ingressarem com ações de danos morais contra as companhias aéreas por diversos motivos (atrasos, cancelamentos e etc).

Em razão da pandemia o número de voos cancelados, remarcados aumentou em demasia, além do número crescente de consumidores que desistiram de viajar.

A nova Lei busca incentivar o consumidor que teve seu voo cancelado no período compreendido entre 19/3/20 e 31/12/20 a aceitar um voucher, um crédito com o valor da passagem.

Se o consumidor teve sua viagem cancelada poderá aceitar a opção de receber um crédito em substituição ao reembolso, podendo ser concedida a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Além disso, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus para o consumidor.

Caso o consumidor faça a opção pelo reembolso do valor pago pela passagem aérea, o prazo de devolução será de 12 meses, contados a partir da data da viagem que não aconteceu.

Antes da medida, as empresas aéreas tinham até 30 dias para fazer o reembolso. Em razão do prazo estendido para o reembolso, a nova lei estabelece correção monetária do valor pago pelo cliente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do IBGE.

Agora se o consumidor desistir de viajar e optar pelo reembolso, estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Se optar por remarcar a viagem ou aceitar receber um voucher, nenhuma penalidade será imposta.

Resta evidente que a nova Lei busca incentivar o consumidor a escolher o crédito sem a incidência de qualquer taxa em detrimento do reembolso onde aparentemente será legitima a cobrança de taxas, a fim de garantir a estabilidade das companhias aéreas.

Sem dúvidas para as companhias, o voucher ou a remarcação das viagens é a melhor opção e a melhor alternativa para evitar a quebra, porém, nem sempre essa alternativa é a mais vantajosa para o consumidor.

Nesse aspecto, a lei é genérica, não fazendo qualquer menção ou consideração quanto às reais condições que fizeram o consumidor desistir da viagem. Com a pandemia, eventos foram cancelados, países fechados, a insegurança e o zelo com a saúde falaram mais alto. Por estas e outras razões, uma larga escola de consumidores desistiu de viajar. E a conta não pode ser repassada para eles, que são legitimamente a parte hipossuficiente na relação consumerista. Aparentemente a Nova Lei repassa aos consumidores essa conta, legitimando as companhias na cobrança de taxas contratuais em caso de desistência de viagem e pedido de reembolso.

Geralmente essas viagens foram planejadas e compradas antes da chegada da pandemia e sem que ela pudesse ser prevista pelo consumidor. A impossibilidade de realização da viagem na data prevista, não poderia obriga-lo a realizá-la em data diversa, se não for se sua conveniência.

Assim, a questão deverá ser analisada sobre o prisma particular de cada caso. Entendemos que os consumidores inseridos nos contextos aqui exemplificados, que por força maior foram obrigados a cancelar suas viagens, não podem ser punidos com a cobrança de taxas contratuais da mesma forma que seriam se a desistência fosse simples e imotivada.

Nestes casos, parece mais sensato o reestabelecimento de cada consumidor ao seu estado anterior à compra, através do reembolso isento da cobrança de qualquer taxas, ainda que seja concedido um prazo maior para que as companhias efetuem essas devoluções.

Ana Cecília de Mattos Caritá

Advogada OAB.SP. 205.245

2 respostas para “VOO CANCELADO? DESISTIU DE VIAJAR? NOVAS REGRAS PARA REGULAMENTAR O REEMBOLSO DAS PASSAGENS AÉREAS”

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