Vacina: Não abandone sua 2º dose

Vacina

“Além de aumentar a proteção contra a Covid-19, a segunda dose ajuda a prolongá-la”. Portanto, sem a picada de reforço, você fica menos resguardado contra o coronavírus — e por menos tempo.

Se você conhece alguém que já fez a 1º dose, incentive a procurar o posto de saúde e realizar a segunda dose. Muitos idosos necessitam de ajuda neste deslocamento, vamos exercer nossa cidadania e participar ativamente para que todos possam ser imunizados .

Para conhecer mais sobre a importância da vacina e da 2ºdose leia aqui a entrevista com o pediatra Juarez Cunha, presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) 

Leia mais em: https://saude.abril.com.br/medicina/covid-19-por-que-e-importante-tomar-a-segunda-dose-da-vacina/

O auxílio emergencial lhe foi negado?

Se você se enquadra nos critérios mas o benefício lhe foi negado, é possível contestar.

Você pode consultar via celular seguindo este passo a passo:

https://canaltech.com.br/governo/auxilio-emergencial-2021-como-consultar-beneficio-celular/

A decisão pode ser contestada até o dia 12 de Abril no site:

Consultaauxilio.cidadania.gov.br

Caso persistam suas dúvidas agente uma consulta conosco ou entre em contato.

Lei 14.128 de 26 de março de 2021 – Um reconhecimento aos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate e tratamento da COVID-19

Enfim publicada uma Lei que visa amenizar o sofrimento dos profissionais e trabalhadores da área da saúde: A lei 14.128 publicada em 26/03/2021 que dispões sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que sofreram limitação laboral permanente ou aos seus familiares, em caso de óbito.

Essa lei prevê o pagamento de uma indenização (compensação financeira) aos profissionais da saúde que por terem trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

Também será paga uma indenização aos dependentes e herdeiros nos casos de óbito.

Qual o objetivo dessa Lei?

A lei prevê uma “compensação financeira” que é uma INDENIZAÇÃO a ser paga aos profissionais e trabalhadores da saúde que:

– Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho;

Também está prevista INDENIZAÇÃO aos dependentes e herdeiros dos profissionais e trabalhadores da saúde que:

– Faleceram em decorrência do Covid-19*

* Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Quem são os profissionais de saúde contemplados pela Lei?

a) Profissionais de nível superior reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) Profissionais de nível técnico ou auxiliar, vinculados às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Qual o valor da indenização (compensação financeira)?

a) 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

b) 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

– Esta prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

c) Em caso de óbito, além do valor da indenização, a família será ressarcida de todas as despesas suportadas com o funeral.

Com será efetuado esse pagamento?

O pagamento dessa compensação financeira poderá ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Quem será responsável por esse pagamento?

Os recursos necessários para o pagamento dessas compensações serão provenientes do Tesouro Nacional, administrados pela União.

Considerações:

Entendemos que esta Lei constitui uma importante conquista e reconhecimento ao trabalho desempenhado por toda a gama de trabalhadores da área da saúde envolvidos no combate e tratamento de pacientes com Covid-19.

Por se tratar de Lei nova, dependerá de regulamentação com maiores detalhes de como será realizado o trâmite dessas ações. Certamente os interessados deverão providenciar toda a documentação probatória, como identificação das partes, qualidade de herdeiro/dependente em caso de óbito, comprovação de atuação na linha de frente (direta/indiretamente) bem como nexo causal da incapacidade ou falecimento com o contágio pelo covid-19.