Vacina: Não abandone sua 2º dose

Vacina

“Além de aumentar a proteção contra a Covid-19, a segunda dose ajuda a prolongá-la”. Portanto, sem a picada de reforço, você fica menos resguardado contra o coronavírus — e por menos tempo.

Se você conhece alguém que já fez a 1º dose, incentive a procurar o posto de saúde e realizar a segunda dose. Muitos idosos necessitam de ajuda neste deslocamento, vamos exercer nossa cidadania e participar ativamente para que todos possam ser imunizados .

Para conhecer mais sobre a importância da vacina e da 2ºdose leia aqui a entrevista com o pediatra Juarez Cunha, presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações (SBIm) 

Leia mais em: https://saude.abril.com.br/medicina/covid-19-por-que-e-importante-tomar-a-segunda-dose-da-vacina/

O auxílio emergencial lhe foi negado?

Se você se enquadra nos critérios mas o benefício lhe foi negado, é possível contestar.

Você pode consultar via celular seguindo este passo a passo:

https://canaltech.com.br/governo/auxilio-emergencial-2021-como-consultar-beneficio-celular/

A decisão pode ser contestada até o dia 12 de Abril no site:

Consultaauxilio.cidadania.gov.br

Caso persistam suas dúvidas agente uma consulta conosco ou entre em contato.

Lei 14.128 de 26 de março de 2021 – Um reconhecimento aos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do combate e tratamento da COVID-19

Enfim publicada uma Lei que visa amenizar o sofrimento dos profissionais e trabalhadores da área da saúde: A lei 14.128 publicada em 26/03/2021 que dispões sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores da saúde que sofreram limitação laboral permanente ou aos seus familiares, em caso de óbito.

Essa lei prevê o pagamento de uma indenização (compensação financeira) aos profissionais da saúde que por terem trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos pela Covid-19, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho.

Também será paga uma indenização aos dependentes e herdeiros nos casos de óbito.

Qual o objetivo dessa Lei?

A lei prevê uma “compensação financeira” que é uma INDENIZAÇÃO a ser paga aos profissionais e trabalhadores da saúde que:

– Ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho;

Também está prevista INDENIZAÇÃO aos dependentes e herdeiros dos profissionais e trabalhadores da saúde que:

– Faleceram em decorrência do Covid-19*

* Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito.

Quem são os profissionais de saúde contemplados pela Lei?

a) Profissionais de nível superior reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

b) Profissionais de nível técnico ou auxiliar, vinculados às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Qual o valor da indenização (compensação financeira)?

a) 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

b) 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

– Esta prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

c) Em caso de óbito, além do valor da indenização, a família será ressarcida de todas as despesas suportadas com o funeral.

Com será efetuado esse pagamento?

O pagamento dessa compensação financeira poderá ser dividido em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Quem será responsável por esse pagamento?

Os recursos necessários para o pagamento dessas compensações serão provenientes do Tesouro Nacional, administrados pela União.

Considerações:

Entendemos que esta Lei constitui uma importante conquista e reconhecimento ao trabalho desempenhado por toda a gama de trabalhadores da área da saúde envolvidos no combate e tratamento de pacientes com Covid-19.

Por se tratar de Lei nova, dependerá de regulamentação com maiores detalhes de como será realizado o trâmite dessas ações. Certamente os interessados deverão providenciar toda a documentação probatória, como identificação das partes, qualidade de herdeiro/dependente em caso de óbito, comprovação de atuação na linha de frente (direta/indiretamente) bem como nexo causal da incapacidade ou falecimento com o contágio pelo covid-19.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E AS INSISTENTES LIGAÇÕES DE TELEMARKETING OFERECENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Nos últimos anos notamos uma gama crescente de reclamações em nosso escritório: Assim que entregamos a tão sonhada aposentadoria aos nossos clientes, no mês seguinte eles relatam o incômodo e irresignação com as insistentes ligações de telemarketing oferecendo linhas de crédito em razão da aposentadoria.

Telemarketing é uma forma de marketing direto que utiliza o telefone para promover produtos e serviços, geralmente a partir de um call center. Os aposentados possuem renda fixa e as instituições financeiras tem esse nicho como alvo fácil e seguro para oferecimento de linhas de crédito.

Mas até que ponto essas ligações podem se repetir ao longo do tempo? Muitos clientes relatam que mesmo informando o desinteresse nas ofertas, as ligações não param, pelo contrário, se tornam cada vez mais constantes. Isso não está certo e não pode acontecer uma vez que configura invasão à privacidade dos consumidores que não desejam ser incomodados com ofertas telefônicas de produtos e serviços, e que acabam sendo desrespeitados com essa prática.

Quando recebemos esse tipo de reclamação em nosso escritório, orientamos nossos clientes que durante uma semana anotem os números de todas as chamadas de telemarketing recebidas. Depois realizamos o cadastro do telefone e dados do cliente na site do Procon no serviço “não me ligue”:

https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/

Esse cadastro, instituído pela Lei Estadual n. 13.226, de 10.07.2008, e regulamentado pelo Decreto n. 53.921, de 30.12.2008, foi criado com um padrão de proteger a privacidade dos consumidores paulistas que não desejam ser incomodados com ofertas telefônicas de produtos e serviços, e que se sentem desrespeitados com a prática.

As empresas cadastradas pelo consumidor não poderão ligar para o número de telefone após o 30º (trigésimo) dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 (trinta) dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.

Decorrido o prazo de 30 dias se alguma das empresas cadastradas pelo consumidor insistir nas ligações estará sujeita à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. Para denúncias:

https://bloqueio.procon.sp.gov.br/#/commonUser

Observamos que esse medida tem sido eficaz fazendo cessar tais ligações indesejadas e devolvendo a tranquilidade aos aposentados!

E você,? Já se aposentou? Teve a sorte de nunca ter sido abordado por uma ligação de telemarketing oferecendo crédito? Conte-nos através de nosso email contato@advocaciamattos.com.br .